CIRCULAR No- 21, DE 8 DE JUNHO DE 2010, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Publicado em: 6/10/2010 12:56:15 PM
Categoria:
Legislação
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994,promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995,
considerando o estabelecido no Art.3o da Resolução CAMEX no 18,
de 29 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União -
D.O.U. de 1o de julho de 2005, que aplicou direitos antidumping
específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila,
não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão
(PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e
do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL - NCM, torna público:
1. De acordo com o item 11.i do Anexo da Resolução CAMEX
no 18, de 2005, os preços de referência dos EUA e do México
deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média
das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information
Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no
caso, o mês de maio de 2010.
1.1. A média das cotações de PVC-S nos EUA, no mês de
maio de 2010, foi de US$ 1.698,00/t (mil seiscentos e noventa e oito
dólares estadunidenses por tonelada) e no México, de US$ 1.175,00/t
(mil cento e setenta e cinco dólares estadunidenses por tonelada).
2. Desta forma, os preços de referência calculados para o
trimestre junho-julho-agosto/2010 são de US$ 1.689,00/t (mil seiscentos
e oitenta e nove dólares estadunidenses por tonelada) para os
EUA, e de US$ 1.145,30/t (mil cento e quarenta e cinco dólares e
trinta centavos estadunidenses por tonelada) para o México.
3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula
do quadro na seqüência, e caso o resultado da equação a seguir seja
menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.
PA Í S DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada)
EUA DAE = (1.689,00 por tonelada) - (1,155 x Preço CIF por tonelada)
México DAE = (1.145,30 por tonelada) - (1,124 x Preço CIF por tonelada)
4. O direito antidumping, no caso dos EUA, não poderá ser
superior a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de
importação, e a 18% no caso do México. Quando isto ocorrer, o valor
a ser cobrado deverá se limitar a 16% do preço CIF por tonelada de
cada operação de importação, no caso dos EUA, e a 18%, no caso do
México.
5. Os preços de referência dos EUA e do México serão
novamente recalculados para o trimestre setembro-outubro-novembro/
2010. Entretanto, caso se verifique variação positiva ou negativa
igual ou superior a 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos
mercados norte-americano e/ou mexicano, de acordo com as cotações
da ICIS-LOR, conforme disposto no item 11.ii do Anexo à Resolução,
a atualização dos preços de referência ocorrerá imediatamente,
ainda que em um período inferior a três meses.
WELBER BARRAL
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