DECRETO DE 10 DE JUNHO DE 2010
Publicado em: 6/11/2010 9:13:49 AM
Categoria:
Legislação
DECRETO DE 10 DE JUNHO DE 2010
Cria a Zona de Processamento de Exportação
- ZPE no Município de Macaíba, Estado
do Rio Grande do Norte
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 1º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e o
parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
- CZPE,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica criada a Zona de Processamento de Exportação,
no Município de Macaíba, no Estado do Rio Grande do Norte, numa
área total de 1.623.538,00m², com a seguinte limitação: partindo do
vértice inicial, com coordenadas UTM, Datum SAD-69,
N=9.348.635,130 e E=231.853,246, seguindo com distância de
146,68 m e azimute plano de 87°22'38" chega-se ao vértice 2, de
coordenadas N=9.348.641,841 e E=231.999,768; seguindo com distância
de 274,68 m e azimute plano de 88°03'50" chega-se ao vértice
3, de coordenadas N= 9.348.651,122 e E=232.274,293; seguindo com
distância de 295,03 m e azimute plano de 87°50'15" chega-se ao
vértice 4, de coordenadas N = 9.348.662,255 e E= 232.569,116,
seguindo com distância de 97,27 m e azimute plano de 88°19'17"
chega-se ao vértice 5, de coordenadas N=9.348.665,104 e
E=232.666,342; seguindo com distância de 709,03 m e azimute plano
de 88°01'03" chega-se ao vértice 6, de coordenadas N= 9.348.689,633
e E=233.374,945; seguido de distância de 948,09 m e azimute plano
de 88°05'17" chega-se ao vértice 7, de coordenadas N=9.348.721,123
e E 234.322,516; seguindo de distância de 262,89 m e azimute plano
de 160°02'19" chega-se ao vértice 8, de coordenadas
N=9.348.474,023 e E=234.412,265; seguido de distância de 219,56 m
e azimute plano de 162°13'33" chega-se ao vértice 9, de coordenadas
N= 9.348.264,946 e E= 234.479,287; seguido de distância de 136,09
m e azimute plano de 163°23'44" chega-se ao vértice 10, de coordenadas
N=9.348.134,570 e E = 234.518,206; seguido de distância
de 372,28 m e azimute plano de 267°08'58" chega-se ao vértice 11,
de coordenadas N= 9.348.116,014 e E=234.146.392; seguido de distância
de 839,06 m e azimute plano de 266°45'53" chega-se ao vértice
12, de coordenadas N= 9.348.068,659 e E=233.308,637; seguido de
distância de 359,21 m e azimute plano de 86°46'07" chega-se ao
vértice 13, de coordenadas N=9.348.048,412 e E=232.949,997; seguido
de distância de 134,80 m e azimute plano de 266°45'28" chegase
ao vértice 14, de coordenadas N=9.348.040,788 e E=232.815,414;
seguido de distância de 47,17 m e azimute plano de 269°41'59"
chega-se ao vértice 15, de coordenadas N=9.348.040,541 e
E=232.768,248; seguido de distância de 100,53 m e azimute plano de
269°24'25" chega-se ao vértice 16, de coordenadas N=9.348.039,500
e E=232.667,721; seguido de distancia de 75,64 m e azimute plano de
266°25'11" chega-se ao vértice 17, de coordenadas N=9.348.034,777
e E=232.592,228; seguido de distância de 127,56 m e azimute plano
de 267°25'03" chega-se ao vértice 18, de coordenadas
N=9.348.029,029 e E=232.464,797; seguido de distância de 467,48 m
e azimute plano de 268°07'43" chega-se ao vértice 19, de coordenadas
N= 9.348.013,763 e E=231.997,564; seguido de distância de
104,72 m e azimute plano de 268°23'56" chega-se ao vértice 20,de
coordenadas N=9.348.010,837 e E = 231.892,889; seguido de distância
175,47 m e azimute plano de 268°03'01" chega-se ao vértice
21, de coordenadas N=9.348.004,868 e E=231.717,524; seguido de
distância de 34,17 m e azimute plano de 13°06'28" chega-se ao
vértice 22, de coordenadas N= 9.348.038,143 e E = 231.725.272;
seguido de distância 170,76 m e azimute plano de 14°53'56" chega-se
ao vértice 23, de coordenadas N= 9.348.203,159 e E= 231.769,176;
seguido de distância de 273,78 m e azimute plano de 15°09'17"
chega-se ao vértice 24, de coordenadas N=9.348.467,421 e E =
231.840,750; seguido de distância de 35,08 m e azimute plano de
5°17'26" chega-se ao vértice 25, de coordenadas N=9.348.502,347 e
E=231.843,984; seguido da distância de 133,11 m e azimute plano de
3°59'25",chega-se ao vértice inicial, totalizando uma área de
1.623.538,00 m² e um perímetro de 6.540,14 m.
Art. 2o A ZPE de Macaíba entrará em funcionamento após
alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das
Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 3o Fica revogado o Decreto nº 96.989, de 14 de outubro de 1988.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
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